Eleições 2020

Fim das coligações para Câmara explica maior número de candidatos em 2020

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Fim das coligações para Câmara explica maior número de candidatos em 2020 Pela primeira vez, coligações não estão permitidas na eleição para as câmaras municipais. Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

Entenda o que mudou no quociente eleitoral em 2020 e como fica a distribuição de vagas dentro dos partidos

Em 2020, as coligações são válidas apenas para a disputa da Prefeitura. Pela primeira vez, a união entre partidos não é permitida para conquistar cadeiras na Câmara Municipal. Com a nova regra, siglas que tradicionalmente concorriam coligadas podem lançar mais candidatos ao Legislativo, uma das explicações para o aumento de 43% no número de candidaturas registradas, passando de 600, em 2016, para 855, em 2020 (leia mais sobre o perfil dos candidatos aqui).

Até 2016, era possível um partido formar uma chapa na disputa pelo Legislativo de forma isolada ou coligado com outras legendas. Cada partido ou coligação podia lançar um número de candidatos correspondente a 150% das cadeiras disponíveis. Em Porto Alegre, onde há 36 vagas, são 54 candidatos. As novas regras exigem que os partidos concorram isolados, não há mais possibilidade de coligação, de modo que cada sigla pode registrar esse número de postulantes individualmente, o que acabou resultando em mais candidaturas.

Diferente do que ocorre na eleição para prefeito e vice, onde vence a chapa que fizer a maior votação, na formação da Câmara, é estabelecido um mínimo de votos necessário para cada partido eleger um candidato, o chamado quociente eleitoral. É por isso que a escolha do Legislativo é conhecida também como eleição proporcional. 

Votos válidos são determinantes

O cálculo do quociente funciona assim: divide-se o total de votos válidos da eleição pela quantidade de cadeiras disponíveis na Câmara. No caso de Porto Alegre, são 36 vagas. Em 2016, quando houve 664.766 votos válidos, o quociente eleitoral foi de 18.465 votos. Esse era o mínimo de votos que uma coligação precisava ter para eleger um vereador. Com a mudança, o número mínimo de votos passa a ser individual de cada partido – o que já ocorria com siglas que concorriam isoladas. A partir da definição do quociente eleitoral, as vagas são distribuídas proporcionalmente à quantidade de votos recebida por cada partido – o quociente partidário. 

Com base no cálculo da eleição passada, vamos considerar 18 mil votos como o quociente eleitoral. Isso significa que, a cada 18 mil votos conquistados, um partido elege um vereador. Se um partido tiver 36 mil votos, no exemplo citado, ele conquista duas cadeiras (36 mil dividido por 18 mil = 2). Conforme o quociente partidário, serão eleitos os dois candidatos mais votados dentro da sigla, desde que cada um deles tenha atingido pelo menos 10% do quociente eleitoral – no mesmo exemplo, são 1,8 mil votos. Dessa forma, um candidato que fez 34 mil votos “puxa” outro do mesmo partido que obteve 2 mil votos, se ele for o segundo mais votado da sigla, já que as vagas são determinadas pela votação total da legenda. 

Agora, vamos imaginar que o segundo candidato daquele partido não tenha atingido 1,8 mil votos, e sim 1 mil. O candidato que fez 34 mil votos dentro da sigla fica com a vaga, mas a outra cadeira que seria do seu partido será disputada por todos os demais concorrentes – são os eleitos por média. Para as vagas que “sobram” é realizada outra média para calcular quem ficará com o cargo.

Embora ainda seja possível o voto na legenda na eleição proporcional – quando, em vez de digitar o número completo de um candidato a vereador, o eleitor digita apenas o código do partido na urna –, essa prática tem sido pouco estimulada já que o candidato também precisa obter um mínimo de votos para assegurar a vaga do partido. Se a legenda tiver atingido o quociente eleitoral, mas seus candidatos ficarem abaixo da média, as vagas que seriam do partido entram na cota de redistribuição.

Quando havia coligações nas eleições proporcionais, os cálculos para distribuição das vagas eram feitos dentro da coligação, de modo que o quociente eleitoral podia fazer com que candidatos com votações expressivas não fossem eleitos. Um caso emblemático foi o de Luciana Genro (PSOL), que recebeu 129 mil votos nas eleições de 2010, tornando-se a candidata a deputada federal não eleita mais votada do Brasil. Com a oitava maior votação do Rio Grande do Sul, ela perdeu a vaga para concorrentes que fizeram apenas 28 mil votos porque o seu partido não conseguiu atingir a votação mínima. 

Essa situação mudou com a alteração da legislação eleitoral a partir das eleições de 2018. Agora, mesmo os partidos que não atinjam o quociente eleitoral podem disputar as cadeiras remanescentes que sobraram após o primeiro cálculo.

Pelas novas diretrizes, a expectativa é que o processo seja mais compatível com o número de votos de cada partido e seus candidatos, mas há uma preocupação de que, diante da pandemia, haja queda no comparecimento dos eleitores. Isso pode reduzir a quantidade de votos válidos, puxando para baixo o quociente eleitoral e, por consequência, possibilitando que vereadores sejam eleitos com menos votos do que em eleições anteriores.

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