Ensaio

O processo dos Inconfidentes: verdade ou versão

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O processo dos Inconfidentes: verdade ou versão

A prisão não lastimo, outra vez digo,

nem o ver iminente o duro corte;

é ventura também achar a morte

quando a vida só serve de castigo.

Ah, quão depressa então acabar vira

este sonho, este enredo, esta quimera,

que passa por verdade e é mentira.

ALVARENGA PEIXOTO

Para quem se interessa pela história da Inconfidência Mineira e o papel que Tiradentes nela desempenhou, uma questão crucial, semeadora de muitas controvérsias, é a da veracidade de sua mais importante fonte documental. Até que ponto os Autos de Devassa são confiáveis? O processo corresponde tão só ao que os inquisidores puderam ou quiseram registrar ou, quem sabe, reproduz o que efetivamente aconteceu em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, já quase no final do século XVIII? Em outras palavras, a história da Inconfidência Mineira é aquela que os desembargadores Pedro José de Araújo Saldanha e José Pedro Machado Coelho Torres ditaram e os desembargadores José Caetano César Manitti e Marcelino Pereira Cleto escreveram, e a partir de janeiro de 1791 ditou o desembargador Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho e escreveu o desembargador Luís Álvares da Rocha?

Do antagonismo das fases processuais

Expurgando-se a burocracia cartorial, as intervenções da autoridade administrativa e as medidas cautelares da esfera cível, como os sequestros, o processo dos Inconfidentes, à primeira vista, mostra-se um sistema cujas partes se comunicam, complementam-se e se harmonizam: denunciou-se um crime, constituiu-se a prova respectiva, a sentença estipulou a pena para o fato delitivo que causara a instauração do feito. Em mais acurada leitura, vê-se que, na maioria dos casos, tais fases não se comunicam, não se complementam e, nessa desarmonia, não raro se dissociam ao ponto de cada qual fundar-se em matérias distintas. Inexiste o princípio de correlação entre denúncia e sentença. O caso de Tomás Antônio Gonzaga é paradigmático. A carta de Silvério dos Reis acusa o poeta e ex-ouvidor de Vila Rica de chefe da conspiração e artífice do estatuto legal que os sublevados haveriam de adotar:

(…) que o Desembargador Tomás Antônio Gonzaga, primeiro cabeça da conjuração, havia acabado o lugar de ouvidor desta comarca, e que suposto se achava há muitos meses nessa vila, sem se recolher ao lugar da Bahia com o frívolo pretexto de um casamento, que tudo é ideia, porque já se achava fabricando leis para o novo regime da sublevação.[1]

Nenhuma prova concludente se apura e pode-se sustentar, com razoável segurança, como sustentaram Varnhagen et alii, que as inquirições denotam o contrário. Gonzaga pouco ou nada sabia, quando falou o fez por hipótese, conjecturando, e foi comprometido por desafetos, como Basílio de Brito Malheiro do Lago, ou por inconsequentes, como Tiradentes e o Padre Carlos Correia de Toledo e Melo, que ao menos tiveram a grandeza de confessar suas mentiras. O reverendo sucumbe ao remorso:

(…) convidou ao seu irmão, o Sargento-Mor Luís Vaz de Toledo, nesta conjuração, contando-lhe (…) as pessoas que nela entravam, sendo que, entre as que nomeou, falou também no Desembargador Tomás Antônio Gonzaga. Porém, é verdade que ele, respondente, não sabe se ele era entrado, nunca com ele falou em semelhante matéria, nem por modo algum lhe constou que ele a soubesse, e só nele falou para facilitar ao dito seu irmão, e também ao Coronel Francisco Antônio de Oliveira Lopes, para entrarem na dita sublevação e motim, vendo que nela era compreendido um desembargador de conhecidas luzes e talentos, o que declara para desencargo de sua consciência e para que o não prejudique (…) e tem de lhe pedir perdão do mal que lhe tem feito com semelhantes ditos.[2]

Também Tiradentes, inimigo de Gonzaga, faz sua defesa, e isto já depois de ter delatado todos os que estavam a par das conversações sobre o levante, até o padrinho de sua filha, o já idoso Tenente-Coronel Domingos de Abreu Vieira[3]:

(…) quanto ao Desembargador Tomás Antônio Gonzaga, sobre o qual lhe têm sido feitas tantas instâncias, declara que absolutamente nada sabe que ele fosse entrado, e nunca ele, respondente, lhe falou em tal, por temer e lhe parecer que ele não era entrado, em razão de ver, como já disse, que quando ele entrou na casa do Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire de Andrada na ocasião que se tinha estado a falar nesta matéria, todos se calaram, e a ele se não contou coisa alguma, e que ele, respondente, não tem razão nenhuma de o favorecer, porque sabe que o dito desembargador era seu inimigo, por uma queixa que ele, respondente, fez dele ao Ilmo. e Exmo. General Luís da Cunha, não obstante o que ele respondente confessa, que todos o aclamavam por bom ministro, e ele mesmo respondente assim o diz, e assim o disse várias vezes até ao seu mesmo sucessor. [4]

 

(…) Enquanto às leis, falou-se que se havia fazer depois, mas não sabe que se encarregasse a pessoa alguma e menos ao Desembargador Gonzaga, no qual nunca ouvia falar e se persuade que de tal não sabia, porque quando entrou em casa de Francisco de Paula se interrompeu a conversa em que se estava, sobre o levante, e se não falou mais nele, o que não sucederia se ele fosse sabedor. [5]

Igualmente inocentam Gonzaga outros depoimentos, como o do Padre José da Silva e Oliveira Rolim, o de Abreu Vieira e, sobretudo, o do comandante do Regimento de Cavalaria e virtual chefe do movimento, Tenente-Coronel Francisco de Paula Freire de Andrada:

(…) ele, respondente, nunca soube que o Desembargador Gonzaga soubesse de tal levante, nem das práticas sobre ele, nem que tivesse parte nisso; e que era menos verdade de quem dissesse que lhe tinha mandado falar ao dito Gonzaga; assim como também que ele, respondente, tivesse falado ao mesmo Desembargador Gonzaga, ou dissesse que lhe tinha falado nisso, era falso. [6]

Com tais e maciços testemunhos, que deveriam proporcionar ao réu, quando menos, o benefício da dúvida, Gonzaga foi condenado. E não pelo ato que se lhe imputou, encabeçar a conspiração e produzir as novas leis, não provado, mas por ter aconselhado o Intendente do Ouro a lançar a derrama e, assim, atiçar a revolta − algo que o inquisidor nem lhe perguntou e ele próprio quis comentar −, e ser o “mais capaz” de comandar os revoltosos. Condenado, quando os considerandos do Acórdão o absolvem, reportando-se aos depoimentos do alferes e do reverendo:

 (…) mostra-se quanto ao réu Tomás Antônio Gonzaga, que por todos os mais réus conteúdos nestas devassas era geralmente reputado por chefe da conjuração, como o mais capaz de dirigi-la e de se encarregar do estabelecimento da nova república, e suposto que essa voz geral que corria entre os conjurados nascesse principalmente das asseverações dos réus Carlos Correia de Toledo e do Alferes Tiradentes, e ambos negassem nos apensos nº 1 e 5 que o réu entrasse na conjuração, ou assistisse em algum dos conventículos, acrescentando o Padre Carlos Correia que dizia aos sócios da conjuração que este réu entrava nela para os animar, sabendo que entrava na ação um homem de luzes e talentos, capaz de os dirigir, e o réu Tiradentes que não negaria o que soubesse deste réu para o eximir de culpa, sendo seu inimigo (…) [7]

 “Contudo”, acrescenta o julgador, “não pode o réu considerar-se livre de culpa”, vale dizer, embora fosse inocente, deixava de sê-lo e era condenado ao “degredo por toda a vida para os presídios de Angola”. Só a custo, em dramáticos embargos de restituição de presos, que redigiu de próprio punho em 24 horas, Gonzaga obteve a redução da pena e a alteração do local do degredo, isto é, a graça de não morrer em Angola para poder morrer em Moçambique.

Das denúncias vazias

As denúncias do Rio de Janeiro, cartas de João José Nunes Carneiro (10 de maio de 1789), Jerônimo de Castro e Souza (15 de maio), Valentim Lopes da Cunha e sua irmã Mônica Antônia do Sacramento (15 de maio), pouco aproveitam ao exame do processo: os denunciantes ignoram os sucessos de Minas e limitam-se à reconstituição fragmentária dos últimos e frenéticos dias de Tiradentes no Rio antes de ser preso. As principais denúncias de Vila Rica não poderiam desconhecer aqueles sucessos, mas cuidam de deturpá-los, e são precisamente esses relatos deturpados que fundam a primeira fase do processo:

Basílio de Brito Malheiro do Lago, tenente-coronel do Regimento de Cavalaria Auxiliar de Paracatu, português, 46 anos. Vila Rica, 15 de abril de 1789[8]

Era inimigo do autor de Marília de Dirceu. Alguns anos antes, Gonzaga o mandara trancafiar em Vila Rica, cumprindo carta precatória do Intendente dos Diamantes, pois fora condenado no Tejuco por contrabando e homicídio. Devia estar em Angola, no degredo, mas a sentença fora suspensa pelo então governador Luís da Cunha Menezes, que lhe dera um salvo-conduto. Tratou de incriminar o poeta, transformando tertúlias literárias em conciliábulos – “parecia que onde faziam seus ajuntamentos era em casa do Dr. Cláudio Manuel da Costa e do Dr. Tomás Antônio Gonzaga” – e recheando sua delação com futilidades e falácias, frases avulsas que ouviu do alferes na rua, vagas alusões de terceiros, mexericos do tipo “de um moço ouvi dizer que moço chamado Claro de Tal ou Fulano Claro”[9], não hesitando em associar à conjuração uma revolta de escravos em Mariana, provavelmente quilombolas.

Joaquim Silvério dos Reis, coronel do Regimento de Cavalaria Auxiliar de Campos Gerais, português, 33 anos. Cachoeira do Campo, 19 de abril de 1789 (embora datada de 11, na Borda do Campo)[10]

Introduz a denúncia com um embuste: corria risco de vida. Segue-se uma resenha de segunda mão em que arruína, sobretudo, um inocente. Suas informações provinham do Padre Carlos. Segundo Silvério, Gonzaga era o “primeiro cabeça” da conspiração, valia-se de Tiradentes para recrutar outros elementos e, nas reuniões, dispunha o papel de cada sócio no levante. Sua carta é uma antologia das lorotas do padre, com a agravante de tê-la escrito não por fidelidade à terra natal, mas para obter perdão de seu débito junto à Real Fazenda, ainda relativo ao contrato de entradas de que fora administrador. Também é uma página de pronunciada má-fé, como observou o Secretário da Marinha e Ultramar, Martinho de Melo e Castro, em setembro de 1790, em ofício ao governador de Minas:

Vê-se, porém, nesta denúncia, a duplicidade e a malícia com que o denunciante, ainda que substancialmente dissesse a verdade, a desfigurou e alterou com exagerações e circunstâncias que certamente não havia. Disse o denunciante que se achava tratada e ajustada uma conjuração e sublevação, e nisso disse a verdade. E acrescentou porém, que entrava nela a maior parte das pessoas consideráveis da Capitania, e o que consta das Devassas é que os que entravam na conjuração eram tão somente dez ou doze, um dos quais tinha sido o mesmo denunciante.[11]

Inácio Correia Pamplona, mestre de campo regente dos presídios do Vale do Rio Grande, português, 58 anos. Fazenda Mendanha, 20 de abril de 1789 (recebida pelo governador em 5 de maio)[12]

Acusa o Padre Carlos. Diz a verdade, mas a verdade que ouviu do padre, como a atribuição a Gonzaga da chefia da conspiração e, mais tarde, de um negociante de gado, Manuel Pereira Chaves, tão mal-informado que considerava o próprio Pamplona um dos confederados e nem sabia quem era Tiradentes.[13]

Francisco de Paula Freire de Andrada, tenente-coronel comandante do Regimento de Cavalaria Regular de Vila Rica, brasileiro, 33 anos. Vila Rica, 17 de maio de 1789[14]

Anteriormente, fizera duas outras denúncias, uma por carta ao governador, em 2 de abril, e outra oral, no dia 13. Acusou Tiradentes, Padre Carlos e o poeta Alvarenga Peixoto. Eram culpados, mas não muito. Discutiram a sedição em sua casa e logo zombaram dela. A denúncia, nas palavras do Secretário da Marinha e Ultramar, é uma peça “intempestiva, afetada e diminuta”[15]. Participante ativo das conversações do Natal e do Ano Novo, o tenente-coronel quer tão só descriminar-se e, no afã de convencer o governador de sua lealdade, arvora-se em seu espião.

Francisco Antônio de Oliveira Lopes, coronel do Regimento de Cavalaria Auxiliar de São João del-Rei, brasileiro, 39 anos. Cachoeira do Campo, 19 de maio de 1789[16]

Forjou a denúncia. Desconfiando de que Silvério tudo delatara ao governador, fez contradenúncia para incriminar o delator e pediu ao Padre Carlos e ao irmão, Toledo Piza, que fizessem as suas nos mesmos termos[17]. Mais tarde, quando resolveu falar, falou o que sabia e o que não sabia.

Domingos de Abreu Vieira, tenente-coronel do Regimento de Cavalaria Auxiliar de Minas Novas, português, 65 anos. Vila Rica, 28 de maio de 1789[18]

Soube do discurso sedicioso, basicamente, através do compadre Tiradentes, que lhe frequentava a casa em noitadas de carteio, e cinge-se à repetição do que ouvira: que era expressiva a adesão de oficiais da tropa regular, que a artilharia estava pronta para o levante, que viria socorro de São Paulo e por aí afora, trágicas fantasias que só serviram para desgraçar muitas pessoas, inclusive o próprio Abreu Vieira. O alferes mais de uma vez confessa que, para persuadir, mentia, dando à conspiração uma dimensão que ela não tinha.[19]

A denúncia primeira apresentada ao governador de Minas, Visconde de Barbacena, foi oral, a de Silvério dos Reis, em 15 de março, quando já não havia o que denunciar. Seu objetivo era específico: a remissão fiscal. Derivam as outras da pressa de inocentar-se (Francisco de Paula, Oliveira Lopes, Abreu Vieira), de aversões pessoais (Basílio de Brito) e da subalterna esperança de obter mercês da corte (Pamplona). No início do processo, o que se escuta é o eco tardio e viciado de algo que já se esfacelara.

Da prova: a pueril miudeza

De diversa qualidade é a etapa inquisitorial. Já não são cartas em que os signatários, espontaneamente, vêm à presença da autoridade administrativa para dizer o que querem ou o que lhes convêm. Há um processo em curso e quem vem depor não o faz por vontade ou interesse próprios, vem porque é compelido, e não vem prestar declarações a seu talante e sim responder ao que lhe perguntam. Neste processo, mais se radicaliza tal regime porque o inquisidor persegue a culpa a qualquer preço, conforme atestaria em novembro de 1792 uma exposição que se atribui ao ex-Intendente do Ouro em Vila Rica, Desembargador Francisco Gregório Bandeira:

 (…) Domingos de Abreu Vieira e outros mais − segundo dizem seus carcereiros −, todos clamaram uniformemente contra a maldade de um ministro que, para fazer o partido do general e o seu, empenhou toda a sua sagacidade e ardileza para encalacrá-los no crime e, por consequência, realizar-se o merecimento daquela ação.[20]

O ministro acusado é o Desembargador Manitti, ouvidor de Sabará e escrivão da devassa de Minas, mas o que prepondera nos interrogatórios e nas manobras do escrivão, ou seja, este “encalacrar no crime”, é a busca sistemática, obstinada e cruel daquilo que estaria oculto atrás de declarações aparentemente inócuas: o crime de lesa-majestade de primeira cabeça, cometido por quem “fizesse conselho e confederação contra o rei e seu estado ou tratasse de se levantar contra ele, ou para isso desse ajuda, conselho e favor”, consoante a lei penal vigente. Diante da suposta e mesmo desejada gravidade do crime, o inquisidor não se satisfaz com a mera confissão e quer transpor o subjetivismo do confitente para alcançar uma legítima adaequatio intellectus et rei. E assim nada lhe escapa. E assim, no que colhe, é ou pode ser mais veraz. É a inegável “competência” da pressão psicológica, quando não da tortura física. Frei Raimundo da Anunciação Penaforte, que assistiu aos réus inicialmente condenados à morte, diz bem o que foram as inquirições: “(…) pueril miudeza, digo, porque a mínima circunstância e as palavras mais indiferentes que houve e se disseram nas suas conversações secretas substanciaram sua confissão jurídica”[21]. É a etapa do vale-tudo. A carta régia de julho de 1790, que nomeia a Alçada para sentenciar os réus, vem convalidar uma situação de fato preexistente e mesmo extremá-la, quando decreta:

(…) havendo por suprida qualquer falta de formalidade e por sanadas quaisquer nulidades jurídicas, positivas, pessoais e territoriais que possa haver nas ditas devassas, resultantes da disposição do direito positivo, atendendo somente às provas segundo o merecimento delas, conforme o direito natural. [22]

Ou como anotou Frei Raimundo, de ouvir dizer: vinha a Alçada com “tanta ampliação” que até podia “dispensar legalidades ofendidas”. É esse arbítrio absolutista que explica as aberrações jurídicas, uma constante nos Autos de Devassa, e proporciona um manancial de informações, passíveis de cotejo em outro espaço e tempo desse amplo e minucioso universo.

Apesar da notável disposição dos juízes e de toda a “pueril miudeza” que reuniram para “encalacrar no crime” os réus, prova o concerto dos depoimentos que não havia o que provar, ou seja, as ações planejadas no Natal e no Ano Novo, na hora do chá da noite, cingiram-se à área de seus eflúvios, e tudo aquilo que foi teoria, nunca chegou a ser prática, exceto para o alferes. O ex-Intendente do Ouro, Desembargador Bandeira, testemunha presencial dos fatos, comenta o que houve, isto é, o que não houve:

 (…) é certo que os infelizes compreendidos na suposta trama, quando se temia a derrama, discorreram filosoficamente sobre o modo de se repelir um ônus gravoso a toda a capitania. Porém, também é certo que semelhantes discursos nunca chegaram a um projeto de empreendimento (…). A disposição dos sublevados era tal que nenhuma das prevenções necessárias se lhes achou, como dinheiro, armas e correspondência. Cada um deles estava entregue ao seu modo de vida, separados, a maior parte, uns dos outros, na distância de: uns, de 20 léguas, outros de 30 e alguns de 40 ou mais léguas. A reputada origem da sublevação já não existia. Os que discorreram sobre esta matéria eram em pequeno número (…) e a maior parte deste não foi convencida de conventículo algum.[23]

Avizinha-se da indignação o tom subjacente, adiante, quando ele promete que “há de fazer ver ao nosso ministério a realidade de uma ação a que, com justiça jamais cessarei de prová-lo, não se deve dar outro nome que o de fantasma”.

Os arranjos ligeiros, infundados, surpreendem o Secretário da Marinha e Ultramar. Em setembro de 1790, Melo e Castro já recebera cópias das duas devassas e, em ofício ao Visconde de Barbacena, ao comentar as proporções daquilo que chamou “fermentação”, parece lamentar-se:
 (…) vãs e sediciosas disposições com que os ditos conjurados reciprocamente se lisonjeavam e ao mesmo tempo enganavam uns aos outros, representando-as como certas, seguras e prontas a se executarem enquanto não foram descobertas, logo que o foram repentinamente desapareceram, reduzidas a nada, sem delas existir o menor vestígio. E o que somente apareceu foram os mesmos conjurados sós e desamparados, abatidos e confusos, preocupados de um terror pânico, destituídos de todo o auxílio ou esperanças dele (…).[24]

Da iniquidade da sentença

Conhecendo o processo e reconhecendo que nada se provara, exceto a ocorrência de uma conspiração, por assim dizer, filosófica, Melo e Castro terá percebido nessa “fermentação” a espécie de futuro que ela prenunciava. Mais dia, menos dia, o Brasil haveria de seguir o caminho da América Inglesa, marcha esta que, se a corte não podia impedir, podia ao menos retardar. Urgia punir, mas, se o delito era menor, urgia também evitar a desolação dos súditos com a crueldade da rainha. Aparece, então, a carta régia de 15 de outubro de 1790, que antecipa a sentença. Os juízes da Alçada, ao partir de Lisboa para o Brasil, já sabem como proceder. Não houve a insurreição? Invente-se a insurreição. Que os réus sejam condenados à morte, mas que a maioria seja perdoada e apenas um ou dois paguem o preço da desobediência. Menos “efusão de sangue”, como ouviu o médico Domingos Vidal Barbosa, na Ilha das Cobras, pelo furo que fez na escada.

A sentença, portanto, é peça ficcional. Documento político, ao arrepio da prova constituída, não é um julgamento, mas uma demonstração de força ao convulso vice-reino, e não quer castigar, embora castigue, quer prevenir, sem que de tal prevenção esteja ausente a indulgência da soberana. O problema, para Portugal, não era o daquele ano ou dos próximos, era o de mais adiante, quando aquelas ideias começassem a grelar, e nesse sentido é valiosa a reflexão que, quase ingenuamente, faz Frei José Carlos de Jesus Maria do Desterro em seu memorial:

 (…) os ridículos meios em que ela [a conjuração] se fundava e a facilidade com que bem depressa foi desfeita, não diminuem a grandeza da providência que impediu os primeiros efeitos que causaria.[25]

A ambição de prestar altos serviços à soberana, merecendo-lhe a graça, também contribuiu para que “de uma faísca se fizesse um grande incêndio”, palavras proféticas de Cláudio Manuel da Costa, e de uma mentira se fizesse uma verdade, como no soneto de Alvarenga. O ex-Intendente do Ouro responsabiliza Barbacena pelo “enredado labirinto que a impostura e o orgulho haviam urdido”, mas poderia, sem mentir, dizer o mesmo do Desembargador Conselheiro da Alçada, Chanceler Vasconcelos Coutinho, que mais do que ninguém cedeu à “vaidade de sufocar uma conspiração.”[26]

Tais foram os ânimos que se entrelaçaram sob um manto de aparente juridicidade. Para perfectibilizar-se em seu contexto, a sentença é autossuficiente, dir-se-ia um processo à parte com suas próprias fases para justificar a iniquidade. É a “versão dos juízes”, como em 1859 a chamaria Ribeyrolles, com mais razão do que imaginava: ele conhecia apenas a sentença.[27] Tamanho despropósito ofendeu membros da Alçada, como o Desembargador Antônio Luís de Souza Leal, que não acompanhou os demais e por isso foi afastado. Não foi outra a impressão que o diplomata inglês Richard Burton recolheu junto ao povo mineiro, nos anos 60 do século XIX: “Diz-se, porém, que as provas eram legalmente fracas e, consequentemente, que a sentença foi iníqua”.[28]

Se cada uma das fases processuais, em regra, oferece uma perspectiva singular da conspiração, uma delas, necessariamente, há de reproduzir a verdade material mais do que as outras. Tal fase não é a denunciatória, por seus vícios: são cartas particulares encaminhadas à autoridade administrativa, não afetadas pelo regime contraditório da inquirição judicial, por isso que nela concorrem interesses e aversões pessoais, ao lado da urgência com que os denunciantes pretendem se escusar. Também não é a decisória, que em regra se contrapõe ao que foi denunciado e mais ainda ao que foi provado, respondendo às conveniências políticas da corte portuguesa. A verdadeira história da Inconfidência Mineira sempre estará mais próxima do que foi apurado nos interrogatórios e, em suma, daquilo que nosso grande historiador Capistrano de Abreu, após ler os Autos de devassa da Inconfidência Mineira, ignorou por completo em seus Capítulos de história colonial e, mais tarde, definiu como “conversa fiada”.[29]

NOTAS

  1. Autos de devassa da Inconfidência Mineira. Brasília; Belo Horizonte: Câmara dos Deputados & Governo de Minas Gerais, 1776-1983. v.1, p.92.
  2. Autos. v.5, pp.143-4 e 149.
  3. Autos. v.5, pp.38 e 68-9.
  4.  Autos. v.5, p.40-1.
  5.  Autos. v.5, p.44-5.
  6.  Autos. v.5, pp.183 e 195.
  7.  Autos. v.7, p.216.
  8.  Autos. v.1, p.95
  9.  Autos. v.1, p.103. 
  10.  Autos. v.1, p.91
  11.  Autos. v.8, p.301.
  12.  Autos. v.1, p.108.
  13.  Autos. v.4, p.251.
  14. Autos. v.1, p.117.
  15.  Autos. v.8, p.298.
  16.  Autos. v.1, p.120.
  17.  Autos. v.2, p.109.
  18.  Autos. v.1, p.123.
  19.  Autos. v.5, pp. 34, 41 e 45.
  20.  Autos. v.9, p.256.
  21. PENAFORTE, Raimundo da Anunciação. Últimos momentos dos Inconfidentes de 1789, pelo frade que os assistiu em confissão. Rio de Janeiro, 1792. Autos. v.9, p.164.
  22.  Autos. v.7, p.116-7.
  23.  Autos. v.9, p.253-5.
  24.  Autos. v.8, pp.297-8.
  25. DESTERRO, Frei José Carlos de Jesus Maria do. Memória do êxito que teve a conjuração de Minas e os fatos relativos a ela acontecidos nesta cidade do Rio de Janeiro desde 17 até 26 de abril de 1792. Rio de Janeiro, 2 de maio de 1792. Autos. v.9, p.111.
  26.  Autos. v.9, p.256-7.
  27.  RIBEYROLLES, Charles. Brasil pitoresco. Belo Horizonte: Itatiaia & EDUSP, 1980. pp.79 e 123.
  28.  BURTON, Richard. Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho. Belo Horizonte: Itatiaia & EDUSP, 1976. p.292.
  29.  PEIXOTO, Afrânio. Pepitas. Novos ensaios de Crítica e de História. Rio de Janeiro; São Paulo; Porto Alegre: W. M. Jackson, 1944. pp.106-7.

Sergio Faraco é escritor.

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