Ensaio

Por que é fundamental entender que a tragédia no Estado é um desastre climático?

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Por que é fundamental entender que a tragédia no Estado é um desastre climático? Foto: Nasa Earth Data

O cenário devastador ainda perdura no Rio Grande do Sul, mas muito já se especula sobre as possibilidades jurídicas de responsabilização, considerando a extensão da catástrofe, os múltiplos danos causados, e as estimativas de que qualquer reconstrução doravante exigirá dispêndios sem precedentes em nossa história.

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A resposta não é simples, porém ela obrigatoriamente começa pelo reconhecimento de que o fenômeno ocorrido no Rio Grande do Sul não é apenas um desastre, mas que sua categorização como desastre climático é imperativa. E isto porque as possibilidades de responsabilização se modificam consideravelmente.

A noção de desastre possui um conceito normativo no Brasil. Segundo a lei brasileira que cuida do tema, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n. 12.608/12), desastre é o resultado de um evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais. O desastre ocorrido no Rio Grande do Sul preenche todos os pressupostos da norma.

A legislação incorporou o dever de todos os entes públicos em adotarem medidas necessárias para reduzir o risco de desastres (artigo 2º), recuperarem áreas já afetadas para minimizar a reincidência de ocorrências (artigo 5º, III), e impôs deveres específicos à União (artigo 6º), aos Estados (artigo 7º), e aos municípios (artigo 8º). O descumprimento destes deveres, uma vez demonstrado nos casos concretos, é entendido na jurisprudência brasileira de modo pacífico como consagrador de responsabilidade objetiva e integral, sendo todos potencialmente responsáveis solidários pelas reparações cabíveis.

Esta perspectiva de responsabilização resulta do entendimento de que os desastres, mesmo quando rotulados como de causas supostamente “naturais”, acabam tendo suas consequências agravadas em razão da ação ou inação humana. Reconhecem que desastres terão resultados mais gravosos a depender da forma como as estruturas e a sociedade foram preparadas para enfrentá-los. O foco desta busca de responsabilidades, no entanto, é na influência humana que, em razão de atuação falha, omissa ou negligente, exacerba as consequências danosas dos desastres. Há uma litigiosidade por se deflagrar que evidentemente vai atuar sobre esta racionalidade de responsabilização. 

Mas o desastre no Rio Grande do Sul é um desastre climático. Os desastres climáticos são uma modalidade de desastre que ocorre em razão do aquecimento do sistema climático estar em curso, hoje muito próximo da marca de 1,5º C. Eles são tanto os desastres de progressão lenta, como o degelo de glaciares e a elevação do nível dos oceanos, assim como os fenômenos de ocorrência abrupta ou repentina, como as ondas de calor, ciclones e chuvas torrenciais, que deflagram tanto estiagens quanto inundações severas. Os desastres reconhecidos como climáticos enaltecem o papel da ação humana não apenas nas consequências, mas sobretudo na causa. Desastres climáticos mostram que a conduta humana não só exacerba consequências danosas, mas também contribui para causar desastres.

A ciência do clima demonstra que o aquecimento do sistema climático está ocorrendo de modo inequívoco por causa da ação humana emissora de gases de efeito estufa, igualmente dando como inequívoco o fato de que este aquecimento torna os eventos climáticos extremos mais frequentes, intensos e gravosos. 

Esta demonstração reforça a parcela de responsabilidade dos poderes públicos em adaptarem suas comunidades para os desastres climáticos, já incluindo na prevenção e preparo um olhar específico sobre as exigências adaptativas necessárias frente ao aquecimento, respeitosas às vulnerabilidades pretéritas, e somadas ao dever de também mitigarem suas causas, reduzindo as emissões ocorridas em áreas sob sua atuação. 

Contudo, a certeza de que a causa do aquecimento do sistema climático é humana traz à tona também a possibilidade de se individualizarem as contribuições causais a este aquecimento. Atualmente são muitos os estudos indicando que um pequeno número de corporações no mundo (incluindo brasileiras) responde por um percentual expressivo das emissões (pretéritas e atuais) que causam o aquecimento do sistema. Estes estudos agora são usados em ações judiciais mundo afora.

Um número crescente de litígios climáticos postula que corporações com intensa participação nas emissões de gases de efeito estufa sejam igualmente responsabilizadas pela piora dos desastres climáticos, sejam os de progressão lenta, sejam os de ocorrência abrupta. Desde indivíduos sozinhos1, comunidades insulares2, mas até entes públicos como o próspero Estado da Califórnia3 ou a cidade de Nova Iorque4 atualmente processam as corporações fósseis, a indústria cimenteira e as gigantes do setor agropecuário. Em comum, demandam que estas corporações sejam compelidas a também contribuírem com os fundos que custearão as medidas de adaptação, assim como as perdas e danos decorrentes dos desastres climáticos. Muitas ações judiciais já avançam ao exame de mérito, e a ciência do clima está sendo finalmente ouvida nos Tribunais5.

Maturam estas demandas a consciência de que os dispêndios com os desastres climáticos passarão aos bilhões e trilhões daqui para frente, e que apenas onerar os agentes públicos omissos, embora legítimos, é onerar a todos nós, como contribuintes que viabilizam os orçamentos públicos. Quando se sabe que o aquecimento danoso ao sistema climático está sendo causado por todos, mas por alguns de modo extremamente majorado, desconsiderar esta diferença é certamente incorrer em injustiça.

O desastre no Rio Grande do Sul é um desastre climático. Logo estudos como os desenvolvidos pela World Weather Attribution vão apontar o quanto o desastre no Estado foi percentualmente agravado pelo aquecimento do sistema climático. Portanto, ao lado da litigiosidade tradicional de responsabilidade pública por desastres, há um flanco propício ao desenvolvimento de discussões ainda não vistas em Cortes Brasileiras. 

Quiçá o desastre gaúcho inaugure uma nova fase da litigância climática no país. No momento, a única certeza é de que, ao se reconhecer o desastre ocorrido no Estado como um desastre climático, todos os caminhos à responsabilização estão abertos. 


Notas
1 –  Exemplos são as ações judiciais arroladas nesta nota e nas seguintes. Luciano Lliuya v. RWE AG.
2 – Asmania et. al. v. Holcim
3 – People v. Exxon Mobil Corp.
4 – People v. JBS USA Food Co.
5 – Relatório produzido em 2023 pelo Grantham Institute da London School of Economics sumariza os principais perfis de litígios climáticos atualmente em curso no mundo, e dedica seções próprias para os casos envolvendo emissores privados.


Rafaela Santos Martins da Rosa é Juíza Federal e Doutora em Direito. Autora do livro Dano Climático: Conceito, pressupostos e resposabilização (Tirant lo blanch, 2023). 

 

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