Ensaio

Paredes de concreto

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Paredes de concreto
“Trouxeste a chave? / Chega mais perto e contempla as palavras.” Esses versos, do grande poeta Carlos Drummond de Andrade, remetem ao instigante exercício da leitura e das descobertas resultantes dessa prática. É um mundo que se abre diante de nossos olhos.  São indiscutíveis os benefícios proporcionados por essa atividade intelectual. Ela estimula o raciocínio e a capacidade interpretativa, desenvolve a comunicação e o senso crítico, exercita a memória e contribui para o aprimoramento da escrita. Além disso, o ato de ler permite ao leitor um conhecimento amplo e diverso acerca de vários assuntos, bem como uma reflexão sobre si mesmo e sobre o outro.  Sem contar com o fato de que a leitura aguça a criatividade e a imaginação, oferecendo entretenimento e diversão, já que quem lê consegue estar em lugares que jamais poderia ir “com as próprias pernas”. Não resta dúvida, portanto, que a leitura é algo bastante importante na vida do ser humano.  Entretanto, em se tratando de Brasil, diversos segmentos sociais não têm acesso a essa prática. Seja pela baixa escolaridade, pela falta de incentivo, seja, principalmente, pela ausência de oportunidades.  Dentre esses grupos, talvez os mais afetados sejam aqueles que se encontram dentro dos presídios. A população carcerária, conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN –, apresenta como grupo principal os jovens negros sem formação escolar ou acadêmica. 90% daqueles que estão presos não concluíram a Educação Básica – 60% sequer concluíram o Ensino Fundamental. Quanto ao Ensino Superior, apenas 1% tem diploma universitário.  Essa baixa escolaridade reflete, naturalmente, na aquisição da leitura, bastante deficitária nesse público. E para piorar a situação, somente 12% dos detidos está em alguma atividade educacional (ensino escolar ou atividades complementares). Isso porque, embora seja um direito humano fundamental previsto pela Constituição Federal – os direitos civis da pessoa presa são temporariamente suspensos, mas os demais direitos devem ser regidos pelas mesmas leis que o restante da sociedade –, a educação no contexto prisional é tida por grande parte da população como um “artigo de luxo”. Em razão desse pensamento equivocado, oportunidades de estudo não atingem nem ao menos um número razoável de indivíduos com baixa escolaridade. Essa negligência por parte do Brasil vai na contramão daquilo que preconizam acordos a nível mundial. A V Conferência Internacional da UNESCO em Educação de Adultos – CONFINTEA – recomenda que o direito à educação dos presos, modalidade EJA Prisional, seja respeitado pelos países signatários, que “devem por em marcha, nas prisões, amplos programas de ensino, com a participação dos detentos, a fim de responder as suas necessidades e aspirações em matéria de educação” (UNESCO, 1997). No que diz respeito aos regimentos do sistema de justiça criminal brasileiro, temos a Lei de Execução Penal (LEP, nº 7.210, de 1984) que prevê como direito fundamental da pessoa privada de liberdade o acesso a programas educacionais. Buscando fazer a sua parte na busca de um cumprimento de pena mais humanizado e ressocializador, e atendendo ao que preceitua o nosso ordenamento jurídico, o […]

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